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    Império do Brasil: o Poder Moderador

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    Império do Brasil: o Poder Moderador Empty Império do Brasil: o Poder Moderador

    Mensagem por O plebeu 30.10.08 22:00

    Poder Moderador

    Seguindo os ditames do liberalismo que se tornara norma ao longo do século XIX, a Constituição de 1824 concedeu à monarquia a proteção sob a Câmara dos Pares e resguardada pelo item mais importante, inovador e original do texto constitucional: o Poder Moderador.[34] O quarto poder era privativo do Imperador, atuava como um “mecanismo de absorção dos atritos entre os poderes legislativo e executivo”[35] e em seu papel de “fiél da balança”, viria permitir a dom Pedro II ao longo de seu reinado “aquela situação de primazia que ele exerceu com tanto prazer e paz”.[36] Tobias Barreto ao analisar o Poder Moderador e o governo parlamentar, explicou a razão da adoção de ambos pelo fato de que as “instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto da razão, não agüentam por muito tempo a prova da experiência e vão logo quebrar-se contra os fatos”.[37] De nada adiantariam leis que seguissem os costumes e tradições de povos diferentes ao brasileiro, que na teoria são admiráveis, mas que na prática, quando utilizados, tornar-se-iam inúteis a ponto de criar rachaduras que com o tempo possibilitariam ruir o edifício da ordem constitucional do país. E assim, graças ao Poder Moderador, o Brasil foi capaz de “abrir uma válvula pela qual pudemos escapar à anarquia parlamentarista”.[38] Segundo João Camillo Torres:


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    O que se pretendia com o Poder Moderador: um monarca, pela continuidade dinástica, não fazendo parte de grupos, classes, nem possuindo ligações regionais, não devendo seu poder a partidos, grupos econômicos, não tendo promessas eleitorais a cumprir, não precisando de “pensar no futuro” – o futuro de sua família estará garantido se a paz e a grandeza nacional estiverem preservadas – que não está sujeito a tentação de valer-se de uma rápida passagem pelo seu governo para tirar benefícios e vantagens particulares à custa da nação, deixando o ônus a seus sucessores, um monarca, cujo sucessor é o próprio filho, sabendo que a História, muitas vezes, cobra de netos crimes dos avós, que pode deixar a seus ministros o cuidado de mesquinhas questões administrativas, já que tem outros problemas pela frente e sua autoridade não está em jogo se seu poder material sofrer restrições, um monarca, sendo, por si, por seu nascimento, pelo prestígio de sua família, o Príncipe, isto é, o cabeça e o mais antigo senhor, representa em sua pessoa todo o passado e é uma garantia das promessas de sobrevivências no sentido.[39]</BLOCKQUOTE>


    O Art. 99 da Constituição de 1824 declarava que a “pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma”.[40] Tal dispositivo não era uma característica única do regime constitucional brasileiro do século XIX. Pelo contrário, a irresponsabilidade do monarca ainda existe nas atuais monarquias parlamentaristas,[41] [42] [43] [44] [45] [46] que estão entre os países mais democráticos,[47] menos corruptos[48] e com melhor qualidade de vida para seus habitantes.[49] As atribuições reservadas ao Poder Moderador deveriam ser exercidas somente após o Conselho de Estado ter sido consultado.[50] Tais prerrogativas (que estavam enumeradas no Art.101) eram idênticas, em sua maioria, as atribuições reservadas aos monarcas atuais, tais como: Convocar a Assembléia Geral (Parlamento) extraordinariamente nos intervalos das sessões;[51] sancionar os decretos e resoluções da Assembléia Geral, para que tenham força de lei; [52] [53] [54] [55] [56] prorrogar ou adiar a Assembléia Geral e dissolver a Câmara de Deputados, convocando outra imediatamente para substituir a anterior;[57] [58][59] [60] nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado; [61] [62] [63] [64] perdoar e moderar penas impostas aos réus condenados por sentença e conceder anistia.[65] [66] [67][68] A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um Congresso Nacional (ou Parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no Parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial. Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como Imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório.[69] Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo.

    As demais prerrogativas eram: suspender magistrados por queixas conra suas pessoas, mas somente após realizar audiência com os mesmos, colher todas as informações pertinentes e ouvir o Conselho de Estado (tais magistrados perderiam seus cargos efetivamente somente com o devido processo legal que resultasse em sentença em trânsito julgado); aprovar ou suspender as resoluções dos conselhos provinciais (como eram chamadas as Câmaras de Deputados Estaduais) e nomear os senadores através de uma lista com os três candidatos mais votados popularmente. Era extraordinária a prerrogativa para aprovar e suspender as resoluções dos conselhos provinciais, pois era de competência da Assembléia Geral e só poderia ocorrer se esta, por algum motivo relevante, não pudesse vir a se reunir. Quanto ao fato de poder nomear os senadores, não se tratava de uma característica peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, e sim algo comum em todos os países da época. Nos Estados Unidos, uma república presidencialista, os senadores eram escolhidos pelas Câmaras de Deputados Estaduais (só viria a se modificar em 1917);[70] na Grã-Bretanha, a Câmara dos Lordes era composta por membros vitalícios e hereditários e reservada somente a nobreza; enquanto na França, os senadores, além de vitalícios, eram nomeados. Em nenhum destes três países, considerados à época grandes democracias ao lado do Brasil, havia qualquer participação popular na escolha dos senadores. Enquanto no Brasil, a nomeação dos senadores deveria ocorrer dentro de uma lista dos três candidatos mais votados pelo povo brasileiro (e normalmente, a não ser em raras exceções, o escolhido era justamente o mais votado).

    O Poder Moderador “somente pode ser estimado nas conseqüências incomparáveis que teve para a consolidação da unidade nacional e para a estabilidade do sistema político do Império”,[71] num “continente politicamente flagelado por ódios civis e pulverizado em repúblicas fracas e rivais”. [72] Para Galvão Sousa, o Poder Moderador sob dom Pedro II, “deu margem à famosa ‘ditadura da honestidade’. Transformou-se, logo no poder pessoal do monarca, exercido sempre com alto espírito público”. [73] O termo ditadura utilizado pelo autor não possui uma conotação pejorativa relacionada à palavra e sim para exemplificar a força da moralidade e justiça que dom Pedro II impunha no seu papel como monarca constitucional.

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